DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA LIMA SABIA, cont… — HC HC 1026434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA LIMA SABIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Resultado indicado
Ilustrativamente: "Em conjuntura assemelhada, destacou o Superior Tribunal de Justiça que " o pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a delinquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRISCILA LIMA SABIA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 7-15.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.
Sustenta que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar.
Pugna pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de duas crianças.
Requer, ao final, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a paciente detém outras passagens criminais; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "a autuada possui extenso histórico criminal, com registros por crimes como ameaça, posse irregular de arma de fogo e munição, ingresso ilegal de aparelho celular em estabelecimento prisional e tráfico ilícito de drogas, demonstrando inclinação à reiteração delitiva" (fl. 9).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no
[trecho intermediário suprimido]
A persistência na atuação delitiva, mesmo sob o benefício da prisão domiciliar, evidencia o risco concreto à ordem pública e a necessidade da manutenção da custódia cautelar em regime mais rigoroso, a fim de garantir a eficácia da medida judicial, evitar a reiteração criminosa e resguardar a instrução processual. (..)" (doc. 4)" (fl. 14).
Ilustrativamente:
"Em conjuntura assemelhada, destacou o Superior Tribunal de Justiça que " o pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a delinquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal" (AgRg no HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024.)" (AgRg no HC n. 961.716/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.