ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1026436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental nos embargos de declaração.
- Habeas corpus substitutivo DE Revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração. Habeas corpus substitutivo DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Trânsito em julgado. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e rejeitou os seus embargos de declaração.
2. O agravante foi condenado por crime de tortura, nos termos do art. 1º, inciso I, c/c o § 4º, da Lei nº 9.455/97, à pena de 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com a perda do cargo de policial militar. A presente impetração datava de 12/8/2025 (fl. 2), mas o trânsito em julgado na origem, nas palavras da própria defesa, ocorreu em 22/5/2024 (fl. 2244).
3. Como afirmado pela própria defesa, a matéria sustentada era de "não aplicação das seis teses vinculantes fixadas por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1.258 (REsSp 1.953.602-SP), julgado em 11 de junho de 2025" (fl. 3).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado na origem, sendo utilizado como substituto de revisão criminal, o que não se configura como competência originária do STJ, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
8. Além disso, assente que "As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento. A mudança
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.