DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORENCIO LOURIVAL DE SOUZA em face da decisão mo… — HC HC 1026436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORENCIO LOURIVAL DE SOUZA em face da decisão monocrática proferida, às fls.
- 2214-2216, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro material.
- A diferença entre as datas é de 14 (quatorze) meses e 8 (oito) dias, configurando erro material grave decisão embargada, especialmente no que se refere à análise da competência e do cabimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORENCIO LOURIVAL DE SOUZA em face da decisão monocrática proferida, às fls. 2214-2216, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro material.
Alega que a data correta do trânsito em julgado para a defesa difere da mencionada na decisão embargada, pois "A realidade processual, contudo, é diametralmente oposta, conforme comprova a certidão oficial expedida pelo Chefe de Cartório da Vara Criminal da Comarca de Porto União/SC: "CERTIFICO para os devidos fins que a sentença/acórdão retro transitou em julgado .. para a defesa do réu Orêncio Lourival de Souza em 22/05/2024." Esta certidão oficial (Evento 281 dos autos de origem), assinada digitalmente por Alexandre Martins Garcia em 22/5/2024 às 16:28:27, possui código verificador 310059540175v3 e código CRC f68351f6, sendo passível de verificação no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A diferença entre as datas é de 14 (quatorze) meses e 8 (oito) dias, configurando erro material grave decisão embargada, especialmente no que se refere à análise da competência e do cabimento do habeas corpus. Este erro não constitui mero equívoco, mas vício substancial que impacta diretamente na análise jurídica do caso, uma vez que a data correta do trânsito em julgado é elemento fundamental para a compreensão da cronologia processual e da aplicabilidade das teses vinculantes posteriormente fixadas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2221-2222, grifei).
Aduz omissão sobre as teses vinculantes expostas.
Afirma a ocorrência de contradição com precedente deste Tribunal Superior.
Sustenta que "A decisão embargada ignora jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre o cabimento excepcional de habeas corpus substitutivo de revisão criminal" (fl. 2223).
Invoca o tema n.1.258 desta Corte.
Assere que a utilização do reconhecimento irregular contaminou toda a cadeia decisória.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para que sejam sanados os alegados vícios apontados. Requer ainda, a concessão da ordem de habeas corpus pretendida.
Pede também a "a suspensão dos efeitos da condenação e do mandado de prisão eventualmente expedido, até o julgamento definitivo dos presentes embargos, considerando-se a alta probabilidade de êxito e o risco de dano irreparável" (fl. 2229).
Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 2217.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente,
[trecho intermediário suprimido]
do trânsito em julgado, ainda bem antes desta impetração, que data de 12/8/2025.
Ainda, a suposta ocorrência de contradição com precedente deste Tribunal Superior ensejaria, no máximo, uma contradição externa, que não é abarcada pela via dos embargos de declaração, tampouco se prestando o HC para um eventual distinguishing.
Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.