DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KETLEEN NICOLE FERREIRA DE ARAÚJO, … — HC HC 1026437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KETLEEN NICOLE FERREIRA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese: a) constrangimento ilegal pela condenação pelo crime de associação para o tráfico, alegando ausência de comprovação da estabilidade e permanência da associação; b) que a paciente é vítima de violência doméstica e estaria transportando drogas sob ameaça; c) ilegalidade na negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006; d) bis in idem na consideração da quantidade de droga tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado; e) não reconhecimento da atenuante da confissão; e f) inadequação do regime fechado.
- Requer, liminarmente, a suspensão do decreto prisional com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KETLEEN NICOLE FERREIRA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O presente writ busca a concessão da ordem para reformar a condenação da Paciente nos autos da Ação Penal n.º 1501230-18.2023.8.26.0286, que lhe impôs pena corporal de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.516 (mil quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese: a) constrangimento ilegal pela condenação pelo crime de associação para o tráfico, alegando ausência de comprovação da estabilidade e permanência da associação; b) que a paciente é vítima de violência doméstica e estaria transportando drogas sob ameaça; c) ilegalidade na negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; d) bis in idem na consideração da quantidade de droga tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado; e) não reconhecimento da atenuante da confissão; e f) inadequação do regime fechado.
Requer, liminarmente, a suspensão do decreto prisional com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura. No mérito, pleiteia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o redimensionamento da pena com aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme consignado na sentença e mantido pelo acórdão.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por sua vez, é inviável, uma vez que a pena final supera o limite de quatro anos de reclusão, e o reconhecimento do concurso material de delitos, somado às circunstâncias concretas do caso, indica que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 44 do Código Penal e do artigo 69, § 1º, do Código Penal.
Diante de todo o exposto, as questões suscitadas pelo impetrante foram amplamente debatidas e fundamentadas nas instâncias ordinárias, não se configurando qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a excepcional intervenção desta Corte por meio da via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.