DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLITON FARLON ROSDAI… — HC HC 1026439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLITON FARLON ROSDAIBIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Paciente foi condenado em primeira instância, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- Neste writ, a Impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLITON FARLON ROSDAIBIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal n. 5002475-45.2021.8.24.0006.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado em primeira instância, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, a Impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega a nulidade das provas obtidas, ao argumento de que a abordagem policial que deu início à persecução penal foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias que configurassem a fundada suspeita exigida em lei. Invoca, nesse ponto, precedentes desta Corte para amparar sua tese.
Subsidiariamente, defende a ilegalidade na dosimetria da pena, aduzindo que o Paciente, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima. Argumenta que a negativa de aplicação da referida minorante viola o princípio da individualização da pena.
Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente, para suspender os efeitos da condenação e o mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente.
No mérito, pugna pela anulação do processo ab initio, em razão da ilicitude das provas, com a consequente absolvição do Paciente. Alternativamente, pleiteia a reforma da dosimetria para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e fixação de regime prisional mais brando.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
da minorante, ressaltando que há elementos suficientes em afastar a pretensão postulada pelo apelante, porquanto a quantidade e variedade de entorpecentes, modo de armazenamento e prova testemunhal se comungam entre si.
Verifica-se, pois, que a decisão das instâncias ordinárias está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais, em seu conjunto, indicam que a atuação do Paciente no tráfico de drogas não era meramente eventual.
A conclusão de que o réu se dedicava a atividades criminosas constitui uma avaliação de mérito, baseada na apreciação soberana das provas, e sua revisão em sede de habeas corpus é inviável, por exigir o vedado reexame fático-probatório.
Não há, portanto, ilegalidade m anifesta ou teratologia na decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, o que impede a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.