DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIO JOSE DA SILVA, contra acórdão prof… — HC HC 1026442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIO JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Alegado constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIO JOSE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2188632-05.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
Alegado constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime prisional. Inocorrência.
Realização do exame criminológico foi determinada para melhor aferição do requisito subjetivo.
A progressão de regime exige segurança quanto aos méritos do condenado e sua aptidão para convivência em sociedade, não havendo ilegalidade na exigência do exame.
A execução das penas é individualizada, não havendo direito subjetivo a benefícios executórios sem a devida análise do mérito para tanto.
Alegado excesso de prazo pela demora na realização do exame criminológico.
Autos tramitaram regularmente. Ausência de desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário ou do estabelecimento prisional. Constrangimento ilegal não configurado.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA" (fl. 10).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preencheria todos os requisitos para a progressão de regime, não tendo sido apresentada fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico.
Destaca, ainda, o excesso de prazo para a realização do referido exame criminológico, tendo em vista que foi determinado há 148 dias, sem que a diligência tenha sido finalizada.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja afastada a exigência de realização do exame criminológico, com a consequente determinação ao Juízo da execução para que aprecie o pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos. Subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo da Execução a fixação de prazo improrrogável para a realização e juntada do exame criminológico.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 104/105.
As informações foram prestadas às fls. 111/131.
O Ministério Público Federal pugnou pela fixação de prazo razoável para a realização do exame criminológico, em parecer de fls. 135/137.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. Reiterada a recomendação de celeridade ao eg. Tribunal de origem.
(AgRg no HC n. 562.274/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
No caso concreto, o condenado praticou, dentre outros, os crimes de homicídio triplamente qualificado contra a própria irmã, em virtude de uma dívida, além de ter exigido do seu irmão o valor de R$ 100.000 reais para o resgate da vítima, a qual já havia sido assassinada com o uso de meio cruel, por motivo fútil e a traição, o que denota a extrema gravidade da sua conduta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.