DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILSON GOMES NUNES, cont… — HC HC 1026443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILSON GOMES NUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 55): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E USO DE DOCUMENTO FALSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.525 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, e 304 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
11.343/2006, e 304 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILSON GOMES NUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 55):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E USO DE DOCUMENTO FALSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REINCIDENTE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que ele permaneceu acautelado ao longo da instrução processual e que subsistem os motivos que ensejaram a imposição da medida extrema, não é possível constatar qualquer constrangimento ilegal.
- A análise da contemporaneidade da prisão cautelar não se limita à mera verificação do lapso temporal entre a suposta prática do crime e o decreto prisional, principalmente que restou demonstrado nos autos que a custódia preventiva do paciente se justifica na garantia da ordem pública, ou seja, se demonstram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.525 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 304 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação adequada, estando ausentes os requisitos da custódia cautelar.
Argumenta, ainda, que não há fatos novos que justifiquem a segregação do réu e que medidas cautelares diversas da prisão poderiam ser aplicadas, considerando que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Alternativamente, solicita a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
O édito condenatório, que manteve a prisão cautelar do
[trecho intermediário suprimido]
n. 841.456/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024, gn .)
Por fim, destaco que na esteira de precedente do STF, " a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9/2/2021)" (HC n. 669.881/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.