DECISÃO ANTONIO CARLOS BATISTA SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1026446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO CARLOS BATISTA SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de latrocínio, previsto no art.
- 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, no regime fechado, além de 318 dias-multa, à razão de 1/10 do mínimo legal.
- No âmbito da apelação criminal defensiva, a Corte local deu provimento parcial ao recurso e reduziu o quantum da reprimenda para 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 265 dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente à época do crime.
Resultado indicado
No entanto, o Agravo Regimental não foi provido, reforçando o entendimento de que a impetração simultânea prejudica as funções constitucionais do STJ e a eficácia do recurso especial, e que o writ não deve ser conhecido como substitutivo, salvo em caso de ilegalidade flagrante .. .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO CARLOS BATISTA SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 000603-45.2018.8.15.0941.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, no regime fechado, além de 318 dias-multa, à razão de 1/10 do mínimo legal.
No âmbito da apelação criminal defensiva, a Corte local deu provimento parcial ao recurso e reduziu o quantum da reprimenda para 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 265 dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente à época do crime.
O impetrante postula a absolvição ou, alternativamente, ampla revisão da dosimetria (fls. 3-19).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.140-1.147).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação cujo julgamento se deu em 27/1/2023. Segundo as informações trazidas pelo Ministério Público Federal, "o paciente interpôs Recurso Especial, que não foi conhecido com base nas Súmulas 282/STF e 7/STJ. A defesa, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, mas não impugnou especificamente a Súmula 7/STJ, o que acarretou o não conhecimento do mesmo" (fl. 1.144).
Ademais, o parecer ministerial destacou que (fls. 1.144-1.145):
.. a tramitação anterior deste Habeas Corpus revela que, em 14/06/2023, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz indeferiu liminarmente o writ. Após a interposição de agravo pela defesa, o Ministro reconsiderou sua decisão em 01/02/2024, determinando o processamento do pedido. Contudo, em 16/04/2024, o Ministro proferiu nova decisão não conhecendo da impetração, em razão da impetração simultânea de Habeas Corpus e Recurso Especial para a mesma pretensão, além da instrução deficiente do writ. A defesa interpôs Agravo Regimental contra essa decisão, alegando que a ilegalidade seria manifesta e que o Recurso Especial fora inadmitido na origem. No entanto, o Agravo Regimental não foi provido, reforçando o entendimento de que a impetração simultânea prejudica as funções constitucionais do STJ e a eficácia do recurso especial, e que o writ não deve ser conhecido como substitutivo, salvo em caso de ilegalidade flagrante .. .
A defesa impetrou o presente writ em 12/8/2025.
Conheço do habeas corpus, porque interposto recurso especial que impugna idêntica matéria ora trazida pela defesa e passo a decidir.
Observo que, no âmbito do reclamo especial, o ora paciente alegou as
[trecho intermediário suprimido]
dada a inexistência de prejuízo comprovado pela defesa.
Ademais, esta Corte Superior compreende que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada pelos estreitos limites do writ, que se caracteriza pelo rito célere, motivo por que não se admite dilação probatória. Dessa forma, não conheço dos pedidos.
II. Dosimetria
Quanto à alegação da ampla reforma da dosimetria, observo que se trata de tema diverso daqueles alegados no recurso especial, vale dizer, operou-se o trânsito em julgado para a defesa sobre o ponto novo trazido à discussão. Portanto, não conheço do pleito.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem.
Publique e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.