DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA CRISTINA CARNEIR… — HC HC 1026447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA CRISTINA CARNEIRO LINO e MAYARA CRISTINA LOURENÇO, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o inquérito policial nº 5021770-49.2023.4.04.7003 foi instaurado para investigar supostos crimes tributários relacionados à empresa RIO NORTE AGRO PASTORIL LTDA., de propriedade das pacientes.
- A investigação teve origem em processo administrativo-fiscal que, por voto de qualidade, foi decidido favoravelmente à Fazenda Pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando que, nos termos da Lei nº 14.689/2023, a representação fiscal para fins penais deveria ser automaticamente cancelada, o que acarretaria o arquivamento do inquérito policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA CRISTINA CARNEIRO LINO e MAYARA CRISTINA LOURENÇO, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o inquérito policial nº 5021770-49.2023.4.04.7003 foi instaurado para investigar supostos crimes tributários relacionados à empresa RIO NORTE AGRO PASTORIL LTDA., de propriedade das pacientes. A investigação teve origem em processo administrativo-fiscal que, por voto de qualidade, foi decidido favoravelmente à Fazenda Pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando que, nos termos da Lei nº 14.689/2023, a representação fiscal para fins penais deveria ser automaticamente cancelada, o que acarretaria o arquivamento do inquérito policial. O pedido de liminar foi indeferido e a ordem de habeas corpus foi denegada.
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão por voto de qualidade afasta a certeza sobre o crédito tributário e, nos termos da Lei nº 14.689/2023, acarreta o cancelamento da representação fiscal, tornando inviável a continuidade das investigações.
Argumenta que, sem a constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para a persecução penal, e que a norma tem aplicabilidade imediata e retroativa, devendo ser respeitada.
Requer liminarmente o sobrestamento do inquérito policial nº 5021770-49.2023.4.04.7003 até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial.
A liminar foi indeferida (fls.116-118).
Foram prestadas informações (fls. 121-123; 126-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 132-135).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fl. 14):
O trancamento de inquérito policial mediante a utilização de habeas corpus é medida
[trecho intermediário suprimido]
mandados judiciais, onde a agravante residia com seu esposo, igualmente investigado, não havendo, portanto, irregularidade a ser reconhecida.
4. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 205.442/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ademais, a análise de alegações relativas à negativa de autoria ou atipicidade da conduta demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, devendo ser examinadas no âmbito próprio da instrução processual penal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.