ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1026457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Prescrição da pretensão punitiva e ausência de justa causa para ação penal.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Resultado indicado
A defesa argumenta que o recurso ministerial não deve ser conhecido, por incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que os fundamentos da decisão impugnada não teriam sido enfrentados no recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11978, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva e ausência de justa causa para ação penal. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para: (i) declarar a extinção da punibilidade do acusado quanto aos crimes tipificados no artigo 154-A do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 111, inciso I, e 109, inciso V, todos do Código Penal; e (ii) determinar o trancamento da ação penal com relação à imputação de suposta prática do crime tipificado no artigo 347 do Código Penal.
2. O Ministério Público sustenta que a decisão monocrática incorreu em supressão de instância e revolvimento fático-probatório incabível na via do habeas corpus, ao extinguir a punibilidade pela prescrição em abstrato do delito do art. 154-A do CP e ao trancar a ação penal quanto ao art. 347 do CP por alegada ausência de justa causa.
3. A defesa argumenta que o recurso ministerial não deve ser conhecido, por incidência da Súmula 182 do STJ, uma vez que os fundamentos da decisão impugnada não teriam sido enfrentados no recurso. Requer a manutenção da decisão monocrática e o definitivo trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo é tempestivo; e (ii) saber se a decisão monocrática que declarou a prescrição da pretensão punitiva e determinou o trancamento da ação penal deve ser mantida.
III. Razões de decidir
5. A Secretaria certificou que houve equívoco na contagem do prazo recursal em relação ao Ministério Público, sendo o agravo regimental considerado tempestivo.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato foi corretamente declarada,
[trecho intermediário suprimido]
induzir a erro o juiz, conforme previsão do artigo 347 do CP.
No caso concreto, portanto, a narrativa da denúncia já deixa claro que inexiste justa causa para a ação penal, porquanto o Ministério Público precisou valer-se dessas conjecturas para a imputação formulada em desfavor do acusado, o que não se pode admitir no direito pátrio.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
.. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. ..
(AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.