DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANESSA MIGUEL DE SOU… — HC HC 1026464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANESSA MIGUEL DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, em 28/5/2025, pela suposta prática de tentativa do crime de homicídio qualificado (fls.
- A Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública (art.
- 312 do CPP), deve ser mantida, quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de Liberdade, tendo em vista o modo de execução do Crime, praticadoem Concurso de Pessoas, supostamente premeditado, mediante emboscada e motivado, em tese, por desavenças pretéritas, inclusive, relacionadas à dívida de drogas. o que evidencia a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão" (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANESSA MIGUEL DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.242623-4/000.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, em 28/5/2025, pela suposta prática de tentativa do crime de homicídio qualificado (fls. 26/30).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOTENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE EPELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAVÍTIMA - REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR -IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA -MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO - GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA - PREMEDITAÇÃO EEMBOSCADA - CRIME MOTIVADO POR DESAVENÇASRELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. A Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de Liberdade, tendo em vista o modo de execução do Crime, praticadoem Concurso de Pessoas, supostamente premeditado, mediante emboscada e motivado, em tese, por desavenças pretéritas, inclusive, relacionadas à dívida de drogas. o que evidencia a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão" (fl. 26).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Salienta que a constrição provisória foi decretada com lastro na gravidade abstrata do delito e em supostas desavenças pretéritas decorrentes de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, o que não restou comprovado.
Sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, mostrando-se desnecessária a segregação cautelar.
Alega, ademais, que a paciente é mãe de uma criança com apenas 2 anos, ainda em fase de amamentação.
Defende, assim, a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas.
Pedido liminar indeferido (e-STJ fls. 59/61).
Informações prestadas (e-STJ fls. 66/68).
Parecer do Ministério Público Federal MPF pela denegação da ordem (e-STJ fls. 71/73).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo
[trecho intermediário suprimido]
consta o contato do avô como responsável.
..
5 . Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 628.455/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Com relação ao bem-estar e acolhimento da criança por outro membro da família, o acesso à gravação da audiência de custódia, disponível no PJe mídias, depende de chave de acesso, não fornecida. E, no termo de audiência de custódia, não foram explicitadas as informações prestadas pela paciente sobre quem iria suprir os cuidados com a criança (art. 8, VII, c, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça).
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Recomenda-se ao juízo de primeiro grau (autos n. 5002338-21.2025.8.13.0106, 1ª Vara Criminal de Cambuí/MG) que se certifique quanto ao bem-estar da criança, caso o ponto não tenha sido plenamente esclarecido na audiência de custódia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.