DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL HENRIQUE MILITÃO, em que aponta como au… — HC HC 1026465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL HENRIQUE MILITÃO, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de São Sebastião da Grama, que no âmbito da execução da pena de multa decorrente da condenação na ação penal nº 1500163-19.2022.8.26.0588, indeferiu o pedido defensivo de extinção da punibilidade sem o pagamento do débito penal.
- Neste writ, o impetrante sustenta que deve ser extinta a punibilidade do paciente, independentemente do pagamento da multa, em razão de sua hipossuficiência econômica, a teor do Tema n.
- Requer, liminarmente e no mérito, seja "julgada extinta a pena de multa ou, ao menos, que haja a liberação dos bens bloqueados" (fl.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL HENRIQUE MILITÃO, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n. 0000247-89.2025.8.26.0588).
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo de Direito da Vara Única de São Sebastião da Grama, que no âmbito da execução da pena de multa decorrente da condenação na ação penal nº 1500163-19.2022.8.26.0588, indeferiu o pedido defensivo de extinção da punibilidade sem o pagamento do débito penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que deve ser extinta a punibilidade do paciente, independentemente do pagamento da multa, em razão de sua hipossuficiência econômica, a teor do Tema n. 931 desta Corte.
Requer, liminarmente e no mérito, seja "julgada extinta a pena de multa ou, ao menos, que haja a liberação dos bens bloqueados" (fl. 12).
Informações, às fls. 202-234.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 241-250.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se analisar a possibilidade de se extinguir a punibilidade
[trecho intermediário suprimido]
início do cumprimento da pena.
Eventualmente cumpridas as sanções principais, aí sim, poderá ser extinta a punibilidade mesmo sem o pagamento da multa, caso se verifiquem as condições impostas pelo precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, tratando-se de condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o agravante não teria mesmo direito ao benefício do indulto. .. (grifei)
Nem se olvide tampouco que "o MM. Juiz indeferido o pedido sob o argumento de que o sentenciado não faz jus à extinção da pena, já que é serralheiro, possui advogados constituídos e foi condenado pelo crime de tráfico de drogas" (fl. 12, grifei ).
Assim, não se poderia mesmo afastar a presunção de capacidade sem o devido debate na origem sobre a concreta hipossuficiência do apenado.
Portanto, o acórdão a quo se alinha à jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.