DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por FILIPE MATHEU… — HC HC 1026466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por FILIPE MATHEUS DA ANUNCIACAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em razão de decisão monocrática do Relator do Habeas Corpus Criminal 2372193-66.2024.8.26.0000.
- Consta dos autos que em decisão proferida, em 9 de agosto de 2025, o Desembargador Plantonistanão não conheceu do writ originário (e-STJ fls.
- Contra a decisão a defesa impetrou o presente mandamus alegando, em síntese, que o Juízo de primeiro grau determinou a conversão da pena em privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto por ter esse praticado outro crime no fluir da pena (e-STJ fl.
- Esclarece que foi impronunciado em relação à prática do novo delito, todavia, foi mantida a determinação de conversão das penas resttritivas de direito em privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por FILIPE MATHEUS DA ANUNCIACAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em razão de decisão monocrática do Relator do Habeas Corpus Criminal 2372193-66.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que em decisão proferida, em 9 de agosto de 2025, o Desembargador Plantonistanão não conheceu do writ originário (e-STJ fls. 9/10).
Contra a decisão a defesa impetrou o presente mandamus alegando, em síntese, que o Juízo de primeiro grau determinou a conversão da pena em privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto por ter esse praticado outro crime no fluir da pena (e-STJ fl. 3).
Esclarece que foi impronunciado em relação à prática do novo delito, todavia, foi mantida a determinação de conversão das penas resttritivas de direito em privativa de liberdade.
Argumenta que a situação é tão teratológica que não há jurisprudência a ser citada, pois não se espera que o cidadão tenha sua pena regredida por um fato que o PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO reconheceu que não tem indícios mínimos de autoria sequer para ser submetido a júri (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para suspender o MANDADO DE PRISÃO n. 5001249-29.2021.8.25.0086.01.0002-12 oriundo da conversão de pena para privativa de liberdade por processo que o Paciente foi IMPRONUNCIADO. No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para determinar a Expedição de CONTRAMANDADO de prisão anulando-se o Mandado de Prisão anteriormente citado oriundo da conversão de pena para privativa de liberdade por processo que o Paciente foi IMPRONUNCIADO (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).
5. O pedido de análise de progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, além de se tratar de inovação recursal.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.310.082/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Desse modo, inexistindo o exaurimenta da instância ordinária e ausência manifestação de mérito do pedido pelo Juízo das Execuções e pela Corte Estadual, não há como este Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre o pedido aqui deduzido, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.