DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO MENEZES DA SILVA, no … — HC HC 1026467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO MENEZES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente formulou pedidos de livramento condicional e progressão de regime e, para a sua análise, o Juízo das execuções determinou que se aguarde decisão a ser prolatada relativamente ao incidente que apura eventual cometimento de falta disciplinar de natureza grave (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pleito objetivando a concessão do livramento condicional ou a progressão de regime em favor do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO MENEZES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3007736-47.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente formulou pedidos de livramento condicional e progressão de regime e, para a sua análise, o Juízo das execuções determinou que se aguarde decisão a ser prolatada relativamente ao incidente que apura eventual cometimento de falta disciplinar de natureza grave (e-STJ fls. 19/20).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
Habeas Corpus. Execução penal. Pleito objetivando a concessão do livramento condicional ou a progressão de regime em favor do paciente. Decisão que condicionou a análise da progressão de regime ao término da sindicância que apura falta grave. Via eleita inadequada para analisar a matéria. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Na presente impetração, a defesa alega que, "independentemente do desfecho do procedimento disciplinar em andamento, mesmo na hipótese mais desfavorável ao sentenciado ou seja, caso a falta venha a ser reconhecida como grave , a consequência seria a interrupção do prazo para os benefícios, exigindo-se, posteriormente, a demonstração de conduta adequada pelo período de 12 meses sem novas infrações", mas, "conforme demonstram os cálculos da pena presentes nos autos do processo nº 0005850-65.2024.8.26.0496, às fls. 115/116, o requisito objetivo de tempo para a concessão do livramento condicional já foi devidamente cumprido em 16/04/2025, ainda que se considere como marco interruptivo a data da suposta infração disciplinar, além de constar nos autos atestado de comportamento prisional satisfatório no momento", de forma que "a negativa ao pedido carece de fundamento legal, uma vez que os requisitos previstos em lei já se encontram preenchidos" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que "postergar ou negar a imediata progressão configura evidente afronta aos princípios constitucionais da Estrita Legalidade e da Individualização da Pena (art. 5º, incisos XXXIX e XLVI, da Constituição Federal de 1988, e art. 83 do Código Penal), pois tal decisão, além de carecer de amparo legal no ordenamento jurídico, adia injustificadamente o reconhecimento de um direito para momento posterior e incerto" (e-STJ fls. 4/5).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, "seja concedida a ordem de habeas corpus para conceder o livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão de
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Portanto, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal decorrente da determinação de aguardo da decisão a ser prolatada relativamente ao incidente que apura eventual cometimento de falta disciplinar de natureza grave, antes de se analisar o pedido de livramento condicional e progressão de regime formulado pelo paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com recomendação para que seja empregada maior celeridade na apuração da falta grave imputada ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.