ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RESP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RESP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O decisum embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial (em 22/7/2025), ainda pendente do juízo de admissibilidade prévio a ser realizado pelo Tribunal de origem. No dia 12/8/2025, com o recurso especial ainda em trâmite, impetrou-se o presente habeas corpus. Diante de tal cenário, ressaltou-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PLINIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 256):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RESP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o habeas corpus fora impetrado de forma concomitante à interposição de recurso especial, em evidente violação do princípio da unirrecorribilidade, circunstância que obsta o conhecimento do remédio constitucional. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
A defesa alega que o decisum embargado foi omisso, uma vez que "deixou de apreciar a matéria trazida pela defesa em
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial (em 22/7/2025), ainda pendente do juízo de admissibilidade prévio a ser realizado pelo Tribunal de origem.
No dia 12/8/2025, com o recurso especial ainda em trâmite, impetrou-se o presente habeas corpus. Diante de tal cenário, ressaltou-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.