DECISÃO MAURÍCIO VITAL MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1026471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURÍCIO VITAL MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal leve culposa.
- A defesa aduz, em síntese: a) a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de fundamentação concreta; b) a conduta imputada ao paciente é atípica e deveria ser abrangida pelo princípio da insignificância.
- Requer a concessão da ordem, para que seja "anulado o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação" ou "aplicado o princípio da insignificância" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3385
Ementa oficial
DECISÃO
MAURÍCIO VITAL MOREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.230484-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal leve culposa.
A defesa aduz, em síntese: a) a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de fundamentação concreta; b) a conduta imputada ao paciente é atípica e deveria ser abrangida pelo princípio da insignificância.
Requer a concessão da ordem, para que seja "anulado o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação" ou "aplicado o princípio da insignificância" (fl. 9).
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
A defesa pede prioridade no julgamento, nos termos das petições de fls. 39-40 e 43-46.
Decido.
I. Fundamentação da decisão de recebimento da denúncia
A motivação das decisões jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade .. "), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
Presta-se, assim, a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
No entanto, a reforma introduzida pela Lei n. 11.719/2008, quanto às modificações no Livro II (Dos Processos em Espécie), estabeleceu que o juiz terá duas oportunidades de verificar a admissibilidade da demanda. A primeira, realizada de modo superficial, apoiada tão somente nos elementos constantes do inquérito policial e a segunda, em grau de cognição mais vertical - após a citação do acusado - com suporte nas alegações e nos documentos eventualmente apresentados pela defesa.
Em suma, trata-se de um juízo de admissibilidade desdobrado em dois atos, a saber, depois de ser protocolada a peça acusatória (art. 396 do CPP) e, em seguida da resposta à acusação, quando o magistrado novamente realiza exame sobre a viabilidade da denúncia, munido de dados, documentos e alegações apresentados pela defesa técnica do denunciado (art. 399 do CPP).
Assim, na fase processual do art. 396 do CPP, o juízo de admissibilidade tem como objeto o exame do aspecto formal da peça acusatória, consistente em averiguar se ela preenche os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Deu-se, portanto, concretude ao texto constitucional, com a finalidade de mitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar.
Logo, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.