DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em face de … — HC HC 1026473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar.
- O requerente alega que, em 19/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José/SP (PEC n.
- 8000226-51.2025.8.24.0064) expediu novo ofício ao Departamento de Administração Prisional e Socioeducativa (DEAP), solicitando informações, no prazo de 24 horas, acerca da sua remoção para o Estado de São Paulo, conforme determinado na decis ão de 5/5/2025.
- Afirma que este documento novo é fato de extrema relevância, agravando o periculum in mora.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar.
O requerente alega que, em 19/8/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José/SP (PEC n. 8000226-51.2025.8.24.0064) expediu novo ofício ao Departamento de Administração Prisional e Socioeducativa (DEAP), solicitando informações, no prazo de 24 horas, acerca da sua remoção para o Estado de São Paulo, conforme determinado na decis ão de 5/5/2025. Afirma que este documento novo é fato de extrema relevância, agravando o periculum in mora.
Assevera que "a concretização dessa transferência implicará a ruptura abrupta dos laços familiares e sociais do paciente em Santa Catarina, penalizando sua família de baixa renda com um ônus excessivo para as visitas, o que viola o princípio da intranscendência da pena (Art. 5º, XLV, da Constituição Federal). Conforme já comprovado, o paciente está trabalhando na Colônia Penal Agrícola de Palhoça/SC, auferindo renda para seu sustento e o de sua família, o que demonstra um processo de ressocialização em andamento." (e-STJ, fl. 740).
Requer, ao final, a concessão da liminar para determinar a imediata suspensão do seu recambiamento para o Estado de São Paulo, garantindo sua permanência na Colônia Agrícola de Palhoça/SC.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica situação apta a ensejar a concessão da liminar por ora, sendo imprescindível a vinda das informações solicitadas ao Juízo de origem e o parecer do Ministério Público Federal, antes do pronunciamento deste Relator.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Aguardem-se as informações solicitadas e, após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
Oportunamente, façam-me conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.