ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1026484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus.
- A defesa alega omissão do acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido apreciada matéria de ordem pública relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da postergação da análise da nulidade das provas para a fase de instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.12333.12334., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Embargos de declaração. Omissão. Negativa de prestação jurisdicional. Recebimento da denúncia. Fundamentação sucinta. Inexistência de vício integrativo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus.
2. Fato relevante. A defesa alega omissão do acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido apreciada matéria de ordem pública relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da postergação da análise da nulidade das provas para a fase de instrução criminal.
3. Pretensão recursal. Busca-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja analisada a alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de exame, na origem, das teses defensivas sobre nulidade das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, que teria postergado a análise da alegada nulidade das provas para a fase instrutória ao receber a denúncia.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fundamentação sucinta da decisão de recebimento da denúncia, com exame considerado suficiente das teses defensivas para essa fase processual, caracteriza ausência de fundamentação e violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.
7. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo que o Tribunal de origem examinou, em extensão adequada à fase de recebimento da denúncia, as teses defensivas, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
8. A decisão embargada assentou que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de
[trecho intermediário suprimido]
tendo esta Corte assentado, de forma clara, que houve exame suficiente das teses defensivas para a fase de recebimento da denúncia, não se configurando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Nessa perspectiva, não há falar em ausência de enfrentamento da tese, mas em rejeição expressa do argumento defensivo, o que afasta, por completo, a alegada omissão.
Ressalte-se, ainda, que a circunstância de o Tribunal de origem ter postergado a análise aprofundada da alegada nulidade das provas para a fase instrutória não configura, por si só, ausência de prestação jurisdicional, mas opção compatível com a natureza do ato processual e com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite juízo de delibação quanto à justa causa no momento do recebimento da denúncia.
Desse modo, inexistente vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.