DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CONSTRUISA SERVIÇOS LTDA … — HC HC 1026488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CONSTRUISA SERVIÇOS LTDA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Cauterlar Inominada Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente está sendo investigada, já tendo decorrido mais de um ano desde a decretação de medidas cautelares pela Corte Regional, o que revela excesso de prazo.
- Pugna, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito e a revogação das medidas cautelares.
- Não é possíve dar seguimento ao presente writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3555, 3553, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CONSTRUISA SERVIÇOS LTDA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Cauterlar Inominada Criminal n. 1012834-13.2024.4.01.0000).
Consta dos autos que a paciente está sendo investigada, já tendo decorrido mais de um ano desde a decretação de medidas cautelares pela Corte Regional, o que revela excesso de prazo. Aduz, no mais, que não há contemporaneidade.
Pugna, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito e a revogação das medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
Não é possíve dar seguimento ao presente writ.
Com efeito, o habeas corpus é o remédio constitucional vocacionado a sanar lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do cidadão, não sendo, portanto, meio idôneo para tratar de matérias estranhas ao referido direito fundamental. Dessa forma, não é possível sua utilização em favor de pessoa jurídica.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA PARA DESCONSTITUIR MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça .
2. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal - CF, o habeas corpus é cabível exclusivamente para a tutela da liberdade ambulatorial de pessoa natural, não sendo possível seu manejo, bem como do correspondente recurso ordinário, para a tutela de direitos patrimoniais de pessoa jurídica, ainda que em discussão em ação de natureza criminal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 161.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.