DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 1 mês de detenção, em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS "CONDUTA SOCIAL" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CLEMILSON SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 1 mês de detenção, em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS "CONDUTA SOCIAL" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autoria delitiva foi confirmada através dos depoimentos prestados, em juízo, sob o crivo do contraditório, das testemunhas Diego Willian Costa, técnico em defesa social, e Valter Ilarino Belo, agente administrativo, os quais afirmaram, harmoniosamente, que o apelante junto a outros dois acusados eram os únicos que habitavam a cela deteriorada (autos n. 0020617- 57.2018.8.27.2706, evento 41). Bem como, pelos documentos acostados aos autos, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, e pelas demais provas carreadas aos autos, não havendo que se falar, portanto, em ausência de provas para a condenação.
2. Por se tratar o recorrente de pessoa desvirtuada, que viola a ordem e as normas locais, desafiando e tentando burlar o sistema de segurança, a conduta social foi devidamente valorada negativamente à ale.
3. A fundamentação exposta na sentença para considerar as circunstâncias do crime como desfavoráveis, se mostrou idônea, vez que a prática delitiva fora cometida dentro de uma unidade prisional, demonstrando, de fato, um maior senso de impunidade, as circunstâncias do crime deveriam e foram consideradas desfavoráveis ao apelante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls. 40-44, e-STJ)
Neste writ, a defesa alega a ausência de animus nocendi, elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de dano qualificado contra patrimônio público. Assevera que, na ausência de animus nocendi, a conduta é atípica, especialmente quando o dano ao patrimônio público é praticado por preso com vistas à fuga. Sustenta que os depoimentos dos policiais penais não individualizaram a conduta do paciente, não havendo provas suficientes para comprovar a autoria do crime e que as testemunhas arroladas pela acusação não trouxeram elementos que comprovem a participação do
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.