DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SI… — HC HC 1026493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.850/2013, e o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca teria indeferido o pedido defensivo de trancamento do inquérito policial.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2334620-91.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 2º da Lei n. 12.850/2013, e o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca teria indeferido o pedido defensivo de trancamento do inquérito policial.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
Habeas Corpus - Trancamento de Inquérito policial - Imputação de fato que seria, em tese, ilícito penal - Presença de indícios de autoria - Inexistência de prova manifesta de que a conduta seria atípica, não teria sido praticada pelo investigado, ou teria sido perpetrada estando o agente escudado por excludente de ilicitude - Constrangimento ilegal não caracterizado Inexiste constrangimento ilegal sanável por via de habeas corpus na instauração de inquérito policial, mero procedimento investigatório, destinado a investigar a conduta do paciente, na hipótese de a prática corresponder, em tese, a ilícito penal e houver indícios indicando ser dele sua autoria. O trancamento do inquérito consiste em medida excepcional, justificável apenas no caso de existir prova manifesta de que a conduta imputada ao agente seria atípica, não teria sido por ele praticada, ou teria sido perpetrada estando o agente evidentemente amparado por excludente de ilicitude.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente pois estaria sendo submetido a investigação criminal baseada em provas ilícitas, com risco permanente a uma prisão injusta.
Nesse sentido, argumenta que a extração de dados do aparelho celular sem prévia autorização seria nula, assim como todas as provas decorrentes, enfatizando que "Não há nos autos qualquer elemento probatório independente da prova ilícita inicial. Toda a investigação nasceu e se desenvolveu exclusivamente a partir da extração ilegal dos dados do celular de Daniel Ribeiro da Fonseca" (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente, "a) GARANTIR que o paciente não seja preso com base nas provas declaradas ilícitas até o julgamento definitivo do presente writ; b) DETERMINAR que qualquer eventual pedido de prisão ou medida cautelar seja fundamentado exclusivamente em elementos probatórios lícitos, independentes da prova viciada; c) VEDAR a utilização
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus.
Além disso, conforme destacado pela Corte Local, "a apreensão do celular de outro investigado, Daniel, foi legítima (ele tentou danificar, quebrar o aparelho, durante diligência policial, daí que seguramente deveria, como foi, ter sido apreendido) e, depois, houve autorização judicial para exame dos dados telemáticos do celular". Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e afirmar a inexistência de decisão judicial autorizando a extração dos dados do celular, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.