DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE HENRIQUE DA SILVA P… — HC HC 1026494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE HENRIQUE DA SILVA PACHECO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fl.
- Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls.
- Neste writ, a defesa alega que houve nulidade das provas por violação de domicílio, uma vez que os policiais entraram sem permissão ou mandado na residência da namorada do paciente para efetuar sua prisão, não havendo situação de flagrante delito (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE HENRIQUE DA SILVA PACHECO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.014580-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fl. 21).
Interposta apelação criminal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls. 20/47).
Neste writ, a defesa alega que houve nulidade das provas por violação de domicílio, uma vez que os policiais entraram sem permissão ou mandado na residência da namorada do paciente para efetuar sua prisão, não havendo situação de flagrante delito (fls. 2/5).
Sustenta que a condenação se deu com base nos depoimentos dos policiais, sem outras provas suficientes, e que a denúncia anônima não constitui fundamento idôneo para a ação policial (fls. 6/17).
Requer, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente, seja pela declaração de invalidade das provas ou pela insuficiência probatória (fl. 19).
Pede, ainda, a redução da pena-base por ausência de razoabilidade na aplicação do art. 42 da Lei de Drogas e a redução da pena de multa pela hipossuficiência financeira do paciente (fl. 18).
É o relatório.
No caso, a Corte local, ao afastar a alegação de violação de domicílio, considerou o seguinte contexto fático (fls. 25/26 - grifo nosso):
Após o recebimento de denúncias anônimas indicando a prática do tráfico de drogas pelo réu, os policiais foram até o local apurar a veracidade das informações e lá realizaram campana prévia (com observação via binóculos), momento em que visualizaram Jorge realizando a traficância das substâncias ilícitas - ele ia buscar algo debaixo de um sofá existente na varanda de uma residência em reforma, entregava tal objeto para transeuntes e, ao final, colocou uma sacola verde debaixo desse sofá e deixou a casa.
Diante disso, agentes públicos se dividiram e parte se dirigiu à residência em que as drogas foram localizadas e parte foi ao encalço do réu.
Para tanto, foram à residência dele e lá foram informados que ele teria acabado de sair para a casa da namorada. Assim, indo em busca do apelante, os agentes o localizaram próximo ao portão da casa da namorada. E, ao perceber a presença policial, Jorge se evadiu para o interior do imóvel, momento em que os agentes adentraram ao local para capturá-lo.
Segundo a descrição fática acima colacionada, o ingresso no imóvel possuiu fundadas razões, pois a equipe policial
[trecho intermediário suprimido]
a defesa nada argumentou, ainda que minimamente, sobre os motivos específicos da reformulação da pena-base e da pena de multa, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão impugnado, a matéria se mostra manifestamente incognoscível. Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.