DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON DA SILVA PEREIRA … — HC HC 1026496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON DA SILVA PEREIRA e ADEMILSON SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que decretou a prisão preventiva dos pacientes (RSE n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 11/01/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, caput, do Código Penal, sendo a prisão convertida em liberdade provisória no dia 12/01/2025.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte estadual, que deu provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON DA SILVA PEREIRA e ADEMILSON SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que decretou a prisão preventiva dos pacientes (RSE n. 8004032-20.2025.8.05.0001).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 11/01/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sendo a prisão convertida em liberdade provisória no dia 12/01/2025.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte estadual, que deu provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 29/32):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RECORRIDOS POR CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO, NA FORMA DO ART. 157, § 2º, II C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, CONCEDENDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. RECORRIDOS PRESOS EM FLAGRANTE NO DIA 11.01.2025, OBJETO DO APF Nº 8004032-20.2025.8.05.0001, POR TEREM SUBTRAÍDO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA DISSIMULANDO PORTAR UMA ARMA DE FOGO, UM APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG COR PRETA, DA VÍTIMA ELISANE MORAES COSTA, SOMENTE NÃO CONSEGUIDO CONSUMAR O CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRIDOS REVELADA PELO MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA. NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO CONCRETO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319, DO CPP. POSSIBILIDADE CONCRETA DE QUE, EM LIBERDADE, VOLTEM A DELINQUIR. RECURSO PROVIDO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS.
Alega a Defensoria Pública que o acórdão impugnado, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, incorreu em nulidade por ausência de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o decreto prisional foi proferido quatro meses após os fatos, sem a indicação de qualquer fato novo ou elemento concreto que justificasse a medida extrema.
Sustenta que o risco de reiteração delitiva foi invocado de maneira abstrata, sem subsunção a elementos concretos dos autos, o que violaria o § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, que exige a demonstração de fatos novos ou contemporâneos e risco efetivo e
[trecho intermediário suprimido]
e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, denego a ordem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.