ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03403., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e reafirmando a inadequação do habeas corpus para o reexame fático-probatório.
2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, alegando afronta ao princípio da colegialidade e à garantia de sustentação oral. No mérito, argumenta que a condenação se baseou em indícios frágeis e que a conduta foi atípica por ausência de dolo específico, além de apontar contradições nas declarações da vítima e ausência de provas concretas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação por sequestro e cárcere privado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
5. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório, sendo reservado às instâncias ordinárias a análise de fatos e provas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de elementos de prova aptos a amparar a condenação.
6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas orais e documentais apreciadas pelas instâncias ordinárias, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de evidências materiais, como apreensão de armas e projétil deflagrado.
7. As contradições nas declarações da vítima em juízo, aliadas ao conjunto probatório, foram consideradas pelas instâncias ordinárias como insuficientes
[trecho intermediário suprimido]
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente.
4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Diante de tais considerações, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.