DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICAEL FELIPE MILNICZUK P… — HC HC 1026513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado no âmbito da Operação "Bersekers" e condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 1.200 dias-multa (fl.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Apelo da Defesa improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado no âmbito da Operação "Bersekers" e condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 1.200 dias-multa (fl. 52/60).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1500819-52.2024.8.26.0540. Eis a ementa do acórdão (fl. 22):
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Pleito absolutório quando ao delito associação para o tráfico por insuficiência de prova Impertinência da tese Materialidade e autoria bem demonstradas - Drogas e petrechos apreendidos, aliados a relatos congruentes dos policiais, com dados extraídos dos telefones celulares do acusado, tais que potencializam as teses da Denúncia. Prática da traficância configurada, sem margem para desclassificação para a figura do artigo 28, § 1º, da Lei específica - Vislumbrada a prática ou intento de mercancia - Impossibilidade de reconhecimento excepcional da incidência do Tema nº 506 de Repercussão Geral (STF) - Réu dedicado às atividades criminosas, conforme prova robusta nos autos - Provas que revelam a traficância e associação prévia para a prática, reiterada ou não, do tráfico ilícito. Condenação incensurável. Dosimetria - Penas fixadas no mínimo legal pelas circunstâncias judiciais favoráveis do apelante Tráfico privilegiado afastado, vez que incompatível com a dedicação comprovada às atividades criminosas habituais, inclusive com condenação também da associação - Circunstâncias que evidenciam comércio habitual e organizado, não se tratando de pequeno iniciante. Reconhecido corretamente o cúmulo material (art. 69, CP), somam-se as penas. Regime semiaberto, proporcional e adequado (art. 33, § 2º, "b", CP). Regime semiaberto benéfico, sem recurso do Legitimado - Ne reformatio in pejus - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e Sursis, seja porque a medida não se mostra socialmente recomendável ao caso concreto, seja porque a pena imposta ultrapassa o limite de 04 anos (arts. 44 e 77, CP). Apelo da Defesa improvido.
Daí o presente habeas corpus, em que o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da prova digital, colhida por meio de meras fotografias de tela, sem observância dos requisitos legais. Destaca que a autoridade policial
[trecho intermediário suprimido]
que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP.
Ademais, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça , verifica-se que, perante esta Corte Superior, foi interposto em favor do paciente o AREsp 2974335/SP, impugnando o mesmo julgado aqui combatido e sob os mesmos argumentos ora levantados.
Constata-se, portanto, que a presente impetração se constitui em mera reiteração do pedido anteriormente formulado no writ apontado, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus substitutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.