DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO ERNESTO RODRI… — HC HC 1026517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO ERNESTO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal - CP.
- Após o trânsito em julgado da condenação, inconformada a defesa ajuizou revisão criminal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da ação revisional, conforme acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada por condenado por roubo majorado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO ERNESTO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1403698-48.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal - CP.
Após o trânsito em julgado da condenação, inconformada a defesa ajuizou revisão criminal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da ação revisional, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 588/589):
"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada por condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), ao fundamento de que as alegações limitam-se à rediscussão de matérias já analisadas em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se a possibilidade de revisão criminal com base em suposta nulidade de reconhecimento fotográfico e, consequente, insuficiência de provas para a condenação, e se tais argumentos enquadram-se nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal tem caráter excepcional e não se presta à revaloração de provas ou ao reexame de teses já decididas, devendo restringir-se às hipóteses do art. 621 do CPP.
4. As alegações do agravante quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico e à fragilidade das provas foram amplamente discutidas e rejeitadas em apelação, sendo vedada sua reapreciação em sede revisional.
5. A decisão agravada, ao não conhecer da ação revisional, observou o art. 138, III, do RITJMS.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para rediscutir prova apreciada regularmente pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como meio para rediscutir matérias já apreciadas em apelação criminal. 2. Alegações de nulidade de reconhecimento fotográfico e insuficiência provas, já enfrentadas e rejeitadas na instância ordinária, não
[trecho intermediário suprimido]
colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que foi apontada para os ofendidos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)(grifos nossos)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.