DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVANO DA SILVA PAIVA em que se aponta como a… — HC HC 1026523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVANO DA SILVA PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em virtude do julgamento do agravo de execução Penal n.º 0001336-98.2022.8.26.0509.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime inicial fechado.
- A impetrante se insurge contra o referido acórdão que reformou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, concedera o livramento condicional em favor do paciente.
- O fundamento no Tribunal de origem para a reforma da sentença consistiu em que não teria sido preenchido o requisito subjetivo para a concessão da benesse, em razão de seu conturbado histórico prisional, o que desaconselharia a concessão da benesse.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 807274/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVANO DA SILVA PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em virtude do julgamento do agravo de execução Penal n.º 0001336-98.2022.8.26.0509.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime inicial fechado.
A impetrante se insurge contra o referido acórdão que reformou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, concedera o livramento condicional em favor do paciente. O fundamento no Tribunal de origem para a reforma da sentença consistiu em que não teria sido preenchido o requisito subjetivo para a concessão da benesse, em razão de seu conturbado histórico prisional, o que desaconselharia a concessão da benesse.
Defende a impetrante, em síntese, que estão preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão da medida despenalizadora.
Aduz que a existência de histórico prisional conturbado não pode ser utilizada como fundamento para impedir o livramento condicional, mormente quando a última falta grave praticada pelo segregado ocorreu há mais de dozes meses, sob pena de atribuir efeitos eternos às faltas praticadas na execução penal, o que feriria o princípio da razoabilidade e o caráter ressocializador da pena.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão e restabelecer a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente.
Acórdão impetrado às fls. 11-19.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 44-61.
Parecer do Ministério Público Federal às 74-79, pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento pelo paciente dos requisitos necessários à concessão da benesse referente ao livramento condicional.
Como se sabe, a concessão do livramento depende do preenchimento
[trecho intermediário suprimido]
temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 807274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 28/08/2023)
Ante o exposto, inevidente qualquer coa ção ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.