DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Valdeir Gomes Barbosa, em… — HC HC 1026524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Valdeir Gomes Barbosa, em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0037365-27.2023.8.13.0105.
- 2/10) que a decisão de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, carece de fundamentação concreta, apoiando-se em meras presunções acerca da personalidade do réu e na gravidade abstrata do delito.
- Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e na tramitação da apelação, violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da proporcionalidade, e afirma inexistirem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar.
- Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Valdeir Gomes Barbosa, em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0037365-27.2023.8.13.0105.
Sustenta a impetrante (fls. 2/10) que a decisão de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, carece de fundamentação concreta, apoiando-se em meras presunções acerca da personalidade do réu e na gravidade abstrata do delito.
Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e na tramitação da apelação, violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da proporcionalidade, e afirma inexistirem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Entretanto, conforme informação atualizada obtida no sistema informatizado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o recurso de apelação criminal foi julgado em 15/10/2025, ocasião em que o paciente foi absolvido, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus perdeu seu objeto, em razão de fato superveniente que afastou a situação de constrangimento alegada na impetração.
De acordo com informação oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o paciente Valdeir Gomes Barbosa foi absolvido por acórdão proferido em 15/10/2025, que determinou a expedição imediata de alvará de soltura, restabelecendo, assim, plenamente sua liberdade de locomoção.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que, com a cessação da situação de prisão que ensejou a impetração, resta configurada a perda superveniente do objeto do habeas corpus, por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: "A superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva".(AgRg no RHC n. 215.254/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ressalte-se que, com a absolvição, ainda que transitória, o objeto do writ, que se limitava à análise da legalidade da prisão cautelar, foi integralmente alcançado, inexistindo constran gimento ilegal a ser sanado nesta instância.
Eventuais insurgências quanto ao mérito do julgamento da apelação, à análise de provas ou à fundamentação absolutória deverão ser manejadas pelos recursos próprios, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento da via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, não há mais controvérsia jurídica subsistente a justificar a continuidade do processamento deste remédio constitucional.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto, tendo em vista a absolvição do paciente Valdeir Gomes Barbosa no julgamento da apelação criminal em 15/10/2025, com expedição de alvará de soltura.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.