DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SILVA ARANHA contr… — HC HC 1026526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SILVA ARANHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/1/2024 pela suposta prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), em concurso material e continuidade delitiva (art.
- A denúncia foi recebida na mesma data, e a prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da suposta reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada no modo de execução dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO SILVA ARANHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.211016-8/000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/1/2024 pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), em concurso material e continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A denúncia foi recebida na mesma data, e a prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da suposta reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada no modo de execução dos fatos.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 8):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva, encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a possibilidade de reiteração delitiva. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar. - Não há que se falar na possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao paciente, nos termos do art. 318, VI do CPP, se não restar evidenciada, de plano, a imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor de 12 (doze) anos de idade.
Alega a impetrante que a decisão de primeira instância carece de fundamentação concreta e específica, tendo se baseado exclusivamente em presunções genéricas e antecedentes do paciente. Sustenta que o paciente não foi preso em flagrante e somente tomou conhecimento da ordem de prisão recentemente, pois se encontrava na cidade de Passos/MG, cuidando de sua
[trecho intermediário suprimido]
Civil". Além disso, a própria defesa informou que a criança encontra-se sob os cuidados da mãe. 7. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 889.299/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.