DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento da progressão ao regime semiaberto, não obstante terem sido preenchidos os requisitos legais.
- Quanto ao subjetivo, afirma que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, sem anotações de faltas graves em seu histórico carcerário, e obteve parecer criminológico favorável à progressão.
- Afirma que o Tribunal de origem "fez uma análise genérica acerca do paciente, não especificando pontos que demonstrem sua periculosidade social, somente apontou a longa pena, gravidade abstrata do delito e a obrigatoriedade do exame, e mesmo favorável, houve indeferimento." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 13-22, não ementado.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento da progressão ao regime semiaberto, não obstante terem sido preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao subjetivo, afirma que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, sem anotações de faltas graves em seu histórico carcerário, e obteve parecer criminológico favorável à progressão.
Afirma que o Tribunal de origem "fez uma análise genérica acerca do paciente, não especificando pontos que demonstrem sua periculosidade social, somente apontou a longa pena, gravidade abstrata do delito e a obrigatoriedade do exame, e mesmo favorável, houve indeferimento." (e-STJ, fl. 11).
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, às seguintes considerações:
"Verifica-se que o reeducando, reincidente, cumpre pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime equiparado a hediondo, qual seja, tráfico de entorpecentes, registrando ao menos cinco faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em desobediência, posse de acessório para celular, posse de celular por ao menos três vezes e posse de drogas, e até abandono do cumprimento de pena enquanto beneficiado com regime semiaberto anteriormente, com término de
[trecho intermediário suprimido]
da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.