DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que … — HC HC 1026531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão sem condicioná-lo automaticamente à realização de exame criminológico e com base em elementos concretos da execução.
- O agravante sustenta a impossibilidade de concessão monocrática de ofício sem prévia vista.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n.
- 14.843/2024), ao argumento de que não há ilegalidade flagrante na exigência do exame, e postula a denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão sem condicioná-lo automaticamente à realização de exame criminológico e com base em elementos concretos da execução.
O agravante sustenta a impossibilidade de concessão monocrática de ofício sem prévia vista.
Defende, ainda, a aplicabilidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 14.843/2024), ao argumento de que não há ilegalidade flagrante na exigência do exame, e postula a denegação da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Execução Penal n. 0012540-54.2023.8.26.0041), verifica-se que, em 2/2/2026, foi proferida decisão concedendo ao paciente a comutação da pena remanescente, na proporção de 1/5, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Consta, ainda, que, em 13/3/2023, foi determinada a realização de novo exame criminológico, a ser apresentado no prazo de 60 dias.
Extrai-se, portanto, que os argumentos deduzidos no presente recurso perderam o seu objeto, ante a nova situação fática delineada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.