DECISÃO O presente writ, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDEMIR MARTINS VALIM - conde… — HC HC 1026533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDEMIR MARTINS VALIM - condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 952 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 0002086-32.2017.8.26.0362), não comporta processamento.
- Na presente impetração, busca-se a absolvição do paciente, tal como decidido pelo Juízo de primeiro grau, sob o argumento de nulidade das provas obtidas em razão de atuação ilícita da Guarda Civil Municipal, que teria extrapolado suas atribuições constitucionais, assumindo funções próprias da polícia ostensiva e judiciária.
- Sustenta-se, ainda, que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos, apontando-se contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDEMIR MARTINS VALIM - condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 952 dias-multa, por incursão no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0002086-32.2017.8.26.0362), não comporta processamento.
Na presente impetração, busca-se a absolvição do paciente, tal como decidido pelo Juízo de primeiro grau, sob o argumento de nulidade das provas obtidas em razão de atuação ilícita da Guarda Civil Municipal, que teria extrapolado suas atribuições constitucionais, assumindo funções próprias da polícia ostensiva e judiciária. Sustenta-se, ainda, que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos, apontando-se contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação.
É o relatório.
Com efeito, em consulta ao AREsp n. 1.920.987/SP conexo, verificou-se que a condenação transitou em julgado em 9/11/2021, de maneira que esta impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Ademais, esta via não é adequada para o amplo reexame de fatos e de provas com o objetivo de acolher o pleito absolutório do paciente, desconstituindo a condenação imposta pelo Tribunal estadual. Não se revelando, de mais a mais, nenhuma ilegalidade manifesta a ser reparada por meio da concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.