DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de TATIANE MOURA CAMPOS - condenada como incursa no cr… — HC HC 1026534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de TATIANE MOURA CAMPOS - condenada como incursa no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 0615094-21.2018.8.04.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, comporta pronto acolhimento.
- Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
- Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: Mantenho a fixação da pena-base no mínimo legal, conforme realizado pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda fases.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de TATIANE MOURA CAMPOS - condenada como incursa no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0615094-21.2018.8.04.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes Criminal da comarca de Manaus/AM, e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a decisão de não aplicar a causa de diminuição de pena foi baseada em fundamentos inidôneos, configurando bis in idem, uma vez que a mesma circunstância foi utilizada para aplicar a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Do atento exame dos autos, observa-se que nem a sentença, nem o acórdão hostilizados lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação da paciente a atividades criminosas, tendo a sentença sido omissa em relação à causa especial de diminuição e o acórdão se limitado a fazer referências a elementos usuais para justificar o afastamento do redutor, os quais poderiam justificar também o tráfico eventual de drogas, ao sustentar que a quantidade da droga apreendida (150g de maconha), a forma elaborada de ocultação (nas partes íntimas) e o destino (interior de um estabelecimento prisional) são circunstâncias que, sopesadas em conjunto, podem indicar que a conduta não se reveste do caráter eventual que o legislador buscou beneficiar com a minorante (fl. 51).
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:
Mantenho a fixação da pena-base no mínimo legal, conforme realizado pelas instâncias ordinárias na primeira e segunda fases. Na terceira etapa, aplico a majorante do crime em estabelecimento prisional em 1/6, resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Aplico a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, resultando a reprimenda em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais.
O regime inicial deverá ser o aberto.
A fixação da pena-base no mínimo legal, a primariedade e quantidade de droga apreendida (150 g de maconha) justificam a substituição da privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal.
Em face do
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda da paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal (Ação Penal n. 0615094-21.2018.8.04.0001, da 4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes Criminal da comarca de Manaus/AM).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.