DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS MARTINS R… — HC HC 1026545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS MARTINS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art .
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente (fls.
- A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para aplicar no cálculo dosimétrico a minorante do homicídio privilegiado, restando a pena fixada em 16 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS MARTINS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002124-41.2021.8.21.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art . 121, § 2º, inciso III e art. 121, § 2º, III e IV, ambos c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, além do art. 14, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente (fls. 11/21).
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para aplicar no cálculo dosimétrico a minorante do homicídio privilegiado, restando a pena fixada em 16 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão de fls. 82/86.
No presente writ, a defesa sustenta que haveria erro na aplicação do concurso formal impróprio, pois as instâncias ordinárias presumiram desígnios autônomos sem provas concretas, aplicando indevidamente o cúmulo material das penas.
Alega, ainda, que, reconhecido o homicídio privilegiado pela Corte Estadual, deveria ter aplicado devidamente as suas consequências jurídicas, especialmente no que se refere ao afastamento da hediondez do delito, permitindo, assim, a progressão de regime com base na fração de 1/6 do cumprimento da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a regra do concurso formal próprio na dosimetria do paciente e afastada a natureza não hedionda do delito, assegurando-lhe a progressão de regime com base na fração de 1/6 da pena.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão da apelação crimi nal - ausentes ementa e certidão de julgamento oficiais.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.