DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFERSON MARIANO apontando como autoridade… — HC HC 1026552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFERSON MARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o paciente condenado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Contudo, na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
Resultado indicado
Contudo, na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFERSON MARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.262997-7/000).
Foi o paciente condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Contudo, na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão impugnada limita-se a reproduzir circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal (quantidade de droga apreendida) e registros de processos em andamento, sem qualquer fato superveniente à sentença que justifique a manutenção da custódia" (e-STJ fls. 2/3).
Salienta que não "há como conciliar a negativa de recorrer em liberdade com o regime semiaberto sem que isso represente violação frontal ao art. 5º, LVII, da CF/88. A excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado não pode ser banalizada a ponto de se tornar regra em crimes sem violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 7):
1. O conhecimento e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário;
2. A confirmação da liminar, reconhecendo-se que, nas circunstâncias do caso, a prisão preventiva representa verdadeira execução antecipada de pena, em crime sem violência ou grave ameaça e sem condenação por associação ou crime conexo.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
.. (RHC n. 127.561/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020.)
No mais, rememoro que, nos termos te orientação desta Casa, a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença.
Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, visto que se extrai do acórdão apontado como coator "que os sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto nesta comarca se encontram recolhidos no presídio local e com condições de exercício de atividade laboral ou de cunho educativo no cárcere e visando dar tratamento igual a todos na mesma situação jurídica, nos termos da Recomendação da Corregedoria nº 4/2023" (e-STJ fl 12).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.