ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ARLINDO DE CAMPOS NETO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos desta ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ARLINDO DE CAMPOS NETO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 102):
TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS. WRIT RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Alega o agravante que, ainda que o presente Habeas Corpus seja manejado contra decisão transitada em julgado, a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir o conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal quando constatada flagrante ilegalidade, como no presente caso (fl. 111).
Reitera os fundamentos do writ, ao alegar que foi fixado regime mais gravoso com base em fundamentação inidônea e em flagrante bis in idem.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 102/103, deste teor, a qual confirmo:
..
A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 1521763-66.2019.8.26.0050, objeto deste writ, transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024 ; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 10,7 kg de cocaína - consideradas na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e também para negar o regime mais brando, indicam a maior periculosidade do agente, o que fundamenta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento das penas.
Ilustrativamente: a existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundame ntação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021) - (AgRg no HC n. 968.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.