DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ARLINDO DE CAMPOS… — HC HC 1026553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ARLINDO DE CAMPOS NETO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Colhe-se dos autos que o Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP condenou o ora paciente como incurso no crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- Nesta Casa, a defesa aduz que o fundamento utilizado para substanciar a colocação do paciente no regime fechado é inidôneo, uma vez que esse mesmo fundamento já foi empregado duas vezes na dosimetria da pena do Paciente, na primeira fase para fixar a pena em (metade) acima do mínimo legal e, depois, na terceira fase, para negar a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ARLINDO DE CAMPOS NETO, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1521763-66.2019.8.26.0050).
Colhe-se dos autos que o Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP condenou o ora paciente como incurso no crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa (fls. 29/38).
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Nesta Casa, a defesa aduz que o fundamento utilizado para substanciar a colocação do paciente no regime fechado é inidôneo, uma vez que esse mesmo fundamento já foi empregado duas vezes na dosimetria da pena do Paciente, na primeira fase para fixar a pena em (metade) acima do mínimo legal e, depois, na terceira fase, para negar a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
É o relatório.
A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 1521763-66.2019.8.26.0050, objeto deste writ, transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, já que a jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que não se verifica bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso (AgRg no HC n. 966.617/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.