DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SAMUEL DA SILVA PORTELLA contra acórdão … — HC HC 1026554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SAMUEL DA SILVA PORTELLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 4/10), narrou que foi preso preventivamente em 03.07.2025 por descumprimento de medida protetiva.
- Argumentou que a vítima o persegue e promete colocá-lo na prisão.
- Disse que possui condições pessoais favoráveis e que a segregação cautelar é indevida.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SAMUEL DA SILVA PORTELLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Nas razões (fls. 4/10), narrou que foi preso preventivamente em 03.07.2025 por descumprimento de medida protetiva. Argumentou que a vítima o persegue e promete colocá-lo na prisão. Disse que possui condições pessoais favoráveis e que a segregação cautelar é indevida. Alegou que, passados 30 (trinta) dias, não sobreveio denúncia, a configurar excesso de prazo. Pediu a concessão de ordem para revogar ou relaxar a prisão provisória.
Neguei a liminar (fls. 557/559).
Prestadas as informações (fls. 564/599 e 600/640), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou denegação da ordem (fls. 642/644).
É o relatório. DECIDO.
Consulta ao BNMP3 aponta que foi cumprido alvará de soltura no dia 19.09.2025, vinculado aos autos nº 1502081-78.2025.8.26.0127 - 2ª Vara Criminal de Carapicuíba, em razão da absolvição do ora paciente na ação penal relacionada aos autos de medidas protetivas que deram origem à prisão preventiva.
Assim, como o fim único da impetração era a concessão de liberdade, a pretensão perde o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 659 do Código de Processo Penal).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.