DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Raphael Ronconi Dalmas… — HC HC 1026556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Raphael Ronconi Dalmas, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- 1021675-48.2025.8.11.0000, mantendo a prisão do paciente imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Alto Garças/MT, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, vínculo empregatício e residência fixa, o que afastaria o risco à ordem pública (fls.
- Aduz que não há elementos concretos a justificar a prisão preventiva, ressaltando que a conduta imputada ao paciente ocorreu apenas uma vez, sem indicação de reiteração delitiva (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Raphael Ronconi Dalmas, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1021675-48.2025.8.11.0000, mantendo a prisão do paciente imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Alto Garças/MT, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, vínculo empregatício e residência fixa, o que afastaria o risco à ordem pública (fls. 3/7).
Aduz que não há elementos concretos a justificar a prisão preventiva, ressaltando que a conduta imputada ao paciente ocorreu apenas uma vez, sem indicação de reiteração delitiva (fls. 8/9), por isso, a medida não pode ser utilizada como forma de antecipar o cumprimento da pena ou de impor "castigo", devendo estar amparada em fundamentação concreta e individualizada (fl. 9).
Argumenta, ainda, que a manutenção da custódia é desproporcional, pois os objetivos de resguardar o processo e a ordem pública podem ser alcançados por meio de medidas cautelares menos gravosas (fl. 10).
No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 10/11).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias que envolveram a prisão, evidenciando a participação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e sofisticado esquema destinado ao transporte interestadual de drogas. Consta, ainda, que o réu teria a função de ocultar expressiva quantidade de entorpecentes - 345 kg de cocaína - dissimulada em carga lícita, a ser transportada até o destino final, utilizando-se do estabelecimento comercial "Hortifruti Lacerda", vinculado à pessoa de Wilson Alves Vieira (fls. 31/49).
Tal entendimento foi corroborado pelo Tribunal de Justiça, que consignou (fls. 18/19) que a decisão do Juízo de origem, ao decretar e manter a prisão cautelar, está devidamente fundamentada na existência de indícios suficientes da atuação do paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de entorpecentes. Destacou-se, ainda, que a vultosa quantidade de droga apreendida, aliada ao modus operandi caracterizado pela divisão de tarefas e pela utilização de métodos sofisticados de ocultação, demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a
[trecho intermediário suprimido]
ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 776.508/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022).
Acrescentam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; e AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 345 KG DE COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS OCULTADO EM CAMINHÃO FRIGORÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.