DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO MOREIRA DE FREITAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que, ao mesmo tempo em que deferiu a progressão de regime para o semiaberto, indeferiu os pedidos de trabalho externo e saídas temporárias, condicionando-os à prévia realização de exame criminológico e acompanhamento por equipe multidisciplinar, com base nas peculiaridades do caso e no histórico prisional do sentenciado.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico como condição para a concessão de trabalho externo e saídas temporárias viola os princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a imposição dessa exigência se deu de forma fundamentada e em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
- A legislação penal brasileira não exige, de forma obrigatória, a realização de exame criminológico para a concessão de benefícios extramuros, como trabalho externo e saídas temporárias, após as alterações introduzidas pela Lei nº 10.792/2003.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO MOREIRA DE FREITAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXTRAMUROS. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, ao mesmo tempo em que deferiu a progressão de regime para o semiaberto, indeferiu os pedidos de trabalho externo e saídas temporárias, condicionando-os à prévia realização de exame criminológico e acompanhamento por equipe multidisciplinar, com base nas peculiaridades do caso e no histórico prisional do sentenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico como condição para a concessão de trabalho externo e saídas temporárias viola os princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a imposição dessa exigência se deu de forma fundamentada e em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação penal brasileira não exige, de forma obrigatória, a realização de exame criminológico para a concessão de benefícios extramuros, como trabalho externo e saídas temporárias, após as alterações introduzidas pela Lei nº 10.792/2003.
4. Contudo, tanto o Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 26) quanto o Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 439) admitem a exigência do exame criminológico, desde que a decisão esteja adequadamente motivada nas peculiaridades do caso concreto.
5. A jurisprudência reconhece que o exame criminológico pode ser instrumento útil e legítimo para subsidiar decisões relativas à concessão de benefícios que impliquem retorno progressivo ao convívio social, em especial quando há histórico relevante que justifique maior cautela.
6. No caso concreto, o agravante possui condenações por crimes graves, antecedentes de fuga e histórico de execução com intercorrências significativas, o que justifica a cautela do juízo da execução e a imposição do exame como medida instrutória e não como obstáculo intransponível.
7. A exigência não representa indeferimento definitivo dos benefícios, mas sim providência destinada à coleta de informações técnicas para melhor avaliar a aptidão do sentenciado ao convívio social, em
[trecho intermediário suprimido]
foram preenchidos.
Requer, ao final, que seja "cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinando-se a autorização para o gozo, por parte do apenado, dos benefícios externos, isto é, trabalho externo e saídas temporárias." (e-STJ, fl. 11).
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, de acordo com o andamento do processo de execução n. 0016939-48.2017.8.07.0015, retirado da página eletrônica do SEEU, o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos em 15/1/2026.
Dessa forma, encontra-se superada a ilegalidade indicada neste mandamus, eis que alterada a realidade fático-processual do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.