DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIO DA SILVA ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- RECONVERSÃO DEFINITIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
- Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA, que determinou a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante do descumprimento das condições impostas.
- A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante do descumprimento injustificado, mesmo sem a realização de nova audiência de justificação, quando o apenado já foi previamente advertido acerca das consequências de sua conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CASSIO DA SILVA ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. RECONVERSÃO DEFINITIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA, que determinou a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante do descumprimento das condições impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante do descumprimento injustificado, mesmo sem a realização de nova audiência de justificação, quando o apenado já foi previamente advertido acerca das consequências de sua conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o artigo 44, §4º, do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
4. Demonstrado nos autos que o agravante tem se esquivado de suas obrigações, de forma injustificada, correta a conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem nova audiência de justificação, quando o apenado foi devidamente advertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é cabível quando constatado o descumprimento injustificado das condições impostas, sendo desnecessária nova oitiva para justificação, desde que o apenado tenha sido previamente advertido."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 2003899, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 29.5.2025; TJDFT, Acórdão n. 1989193, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 14.4.2025; TJDFT, Acórdão n. 1989268, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 14.4.2025." (e-STJ, fls. 12-13).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportando pelo paciente relativo à conversão de sua pena restritiva de direitos em privativa
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/10/2020).
2. Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido "que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo".
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 914.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Seguem, nessa linha de raciocínio, as recentes decisões monocráticas: HC n. 1029693/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 24/9/2025; HC n. 1.026.565/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 23/9/2025; HC n. 1.018.859/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 10/9/2025; HC n. 991.452/DF, de minha relatoria, DJEN de 4/6/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.