DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Livelton de Morais, apont… — HC HC 1026567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Livelton de Morais, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de São Cristóvão/SE.
- Segundo o impetrante, a negativa de revogação da prisão preventiva pelo juiz, contrariando parecer do Ministério Público que entende pela desnecessidade da custódia, configura flagrante ilegalidade (fl.
- Afirma que a ausência de dolo, corroborado pelos elementos fáticos até o presente momento, impossibilita a configuração do crime de tráfico de drogas (fl.
- Menciona que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo o único economicamente ativo no núcleo familiar (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Livelton de Morais, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de São Cristóvão/SE.
Segundo o impetrante, a negativa de revogação da prisão preventiva pelo juiz, contrariando parecer do Ministério Público que entende pela desnecessidade da custódia, configura flagrante ilegalidade (fl. 3). Afirma que a ausência de dolo, corroborado pelos elementos fáticos até o presente momento, impossibilita a configuração do crime de tráfico de drogas (fl. 5). Menciona que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo o único economicamente ativo no núcleo familiar (fls. 17/18).
Ocorre que a competência do Superior Tribunal de Justiça é limitada a atos emanados de Tribunais, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, não abrangendo ato de Juiz de Direito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.