DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS MARTINS… — HC HC 1026570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- 22); (vi) o paciente Felipe possui as condições pessoais favoráveis; (vii) e a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere é suficiente à preservação da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10859, 5779, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2129654-35.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 36-61., a parte impetrante sustenta, em suma, que: o decreto
Neste writ alega a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional não possui fundamentação concreta; (ii) não estão presentes na hipótese os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva; (iii) o acórdão impugnado está eivado de erro na medida que afirma que o paciente estava foragido ou se escondendo da Justiça; (iv) FELIPE não cometeu o delito que lhe é imputado e não há provas que o incriminem; (v) a testemunha Jeferson foi ameaçado por policiais para que falasse que havia vendido o carro que teria dado fuga ao paciente (fl. 22); (vi) o paciente Felipe possui as condições pessoais favoráveis; (vii) e a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere é suficiente à preservação da ordem pública.
Requer, assim, em medida e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 400/403, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 409/414.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 418/421, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a
[trecho intermediário suprimido]
represálias por parte do crime organizado.
Nesse sentido, o relatório policial aponta que "há testemunhas presenciais com temor de represálias, bem como aponta que, apesar de preso, o indiciado seguiu passando instruções sobre a administração do ponto de drogas para os seus, bem como acerca de necessidade de alinhamento dos depoimentos das testemunhas", o que corrobora a necessidade de sua segregação cautelar.
Por derradeiro, a tese da negativa de autoria não pode ser avaliada na via eleita porque demandaria o revolvimento do contexto fático-probatória, providência vedada nesta sede.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.