DECISÃO MARCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, acusado por receptação e furto qualificado, alega ser vítima de co… — HC HC 1026573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, acusado por receptação e furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, todos contrários à pretensão defensiva.
- De fato, infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de receptação e furto, nestes termos, no que interessa (fls.
- O delito de furto qualificado vem trazendo "enorme intranquilidade social, diante do estímulo que essa prática criminosa implica, isto é, despertando a prática, em cadeia, dos demais crimes contra o patrimônio (roubo, furto e estelionato)", justificando-se, portanto, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, acusado por receptação e furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, todos contrários à pretensão defensiva. De fato, infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de receptação e furto, nestes termos, no que interessa (fls. 54-55, destaquei):
..
O delito de furto qualificado vem trazendo "enorme intranquilidade social, diante do estímulo que essa prática criminosa implica, isto é, despertando a prática, em cadeia, dos demais crimes contra o patrimônio (roubo, furto e estelionato)", justificando-se, portanto, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Ademais, há notícia, no auto de prisão em flagrante, de que o acusado é reincidente em crimes contra patrimônio e não possuir residência fixa, o que apenas reforça a necessidade de sua custódia cautelar, como forma de evitar a sua nova fuga do Distrito da Culpa, a fim de preservar-se a instrução processual e a possibilidade de aplicação da lei penal.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, embora os crimes cometidos não envolvam violência ou grave ameaça, não há como desconsiderar a indicada reincidência em crimes patrimoniais, o que denota a alta probabilidade de reiteração delitiva.
No particular, destacou o acórdão: "verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi motivada principalmente pelo fato de o paciente ser reincidente em crimes patrimoniais, indicando que faz do crime meio de vida, a denotar a necessidade da custódia cautelar, máxime para a garantia da ordem pública" (fl. 99).
Assim, ficou devidamente explicitada na decisão constritiva a existência de reincidência. Tal fundamentação, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva e, também, afasta a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas.
Nessa direção, é firme a orientação deste Superior Tribunal, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.