DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TATIANA DA SILVA, con… — HC HC 1026574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TATIANA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança, formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7793
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TATIANA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008686-47.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 72):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Medida de segurança. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança. Necessidade de prorrogação da medida evidenciada. Entendimento do E. STF. Medida de segurança deve perdurar enquanto não houver cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo previsto no artigo 75 do CP. Recurso desprovido, com recomendação."
No presente writ, a defesa sustenta que a medida de segurança não pode exceder o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula n. 527 do STJ, e que sua perpetuação viola o princípio da proporcionalidade e o caráter transitório da medida.
Observa que a decisão impugnada inverte o ônus probatório ao exigir perícia para comprovar a recuperação da paciente, quando cabe ao Estado demonstrar a necessidade da medida.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja extinta a medida de segurança imposta à paciente .
A liminar foi indeferida (fls. 87/88).
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 91/92) e pelo Tribunal a quo (fls. 125/126).
O Ministério Público Federal, em suma, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 140/145).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso em análise, o Juízo das Execuções determinou a realização de exame técnico, com o fim de atestar a cessação da periculosidade após decorrido o prazo da medida de segurança de tratamento ambulatorial (fls. 25/26).
O Tribunal a quo, mantendo o entendimento, assim consignou (fls. 74/75):
"O artigo 97, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabelece:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto
[trecho intermediário suprimido]
e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 878047/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos).
Logo, não se verifica a alegada ilegalidade ou desproporcionalidade na exigência do exame de cessação de periculosidade. Ao contrário, trata-se de medida que assegura a correta aplicação da legislação penal e a preservação dos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas.
Mencione-se que, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o exame psiquátrico encontra-se agendado para 31/10/2025, tendo a paciente sido pessoalmente intimada para comparecer à perícia na data agendada (fl. 92).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.