DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILSON DONIZETI DOS SANTOS, em que se aponta c… — HC HC 1026576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILSON DONIZETI DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 777 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A revisão criminal apresentada pela defesa foi indeferida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Caso em Exame Nilson Donizeti dos Santos busca revisão criminal contra condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade por prova ilícita e insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILSON DONIZETI DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0024701-88.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 777 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A revisão criminal apresentada pela defesa foi indeferida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.006):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame Nilson Donizeti dos Santos busca revisão criminal contra condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade por prova ilícita e insuficiência probatória. II. Questão em Discussão 2. Verificação de prova ilícita por invasão de domicílio e possibilidade de revisão por contrariedade à evidência dos autos. III. Razões de Decidir 3. Prova ilícita não configurada devido à natureza permanente do crime de tráfico. 4. Revisão criminal visa corrigir erro judiciário evidente, não reinterpretação de provas. IV. Dispositivo e Tese 5. Revisão criminal conhecida e indeferida. 6. Tese: "Revisão não reinterpreta provas; crime permanente justifica flagrante sem mandado". Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303 e art. 621, I.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrente do ingresso na residência do suspeito sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a exasperação da pena-base na fração de 1/3 pois "considerando a existência de duas vetoriais negativas (maus antecedentes e quantidade de droga), pugna-se pela aplicação do critério jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância, resultando na exasperação total de 1/4 (um quarto)" (e-STJ fl. 10).
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e absolver o paciente. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 1.026.461/SP, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
Nesse aspecto, "O entendimento do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.