ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1026577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE INÉRCIA ESTATAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 148.438/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10632, 5555, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE INÉRCIA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os fortes indícios de cometimento de crime de homicídio tentado, a periculosidade do agravante e sua condição de foragido desde a decretação da medida.
3. A permanência em local incerto e não sabido confere contemporaneidade à medida, não havendo falar em perda de atualidade pela ausência de cumprimento do mandado.
4. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, inviável a substituição por medidas menos gravosas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HIGOR ALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.146914-4/000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime disposto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 361/367).
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 725):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR O BOM ANDAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. A prisão temporária deverá ser mantida desde que imprescindível para as investigações criminais e preenchidos os demais requisitos da Lei n. 7.960/89.
Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 732/740).
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
em 26/2/2019, DJe 15/3/2019)".
8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 148.438/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.