DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIGOR ALVES, contra acórdão prof… — HC HC 1026577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIGOR ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime disposto no artigo 121, caput, c/c art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu a revogação da prisão temporária.
- Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10632, 5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIGOR ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( n. 1.0000.25.146914-4/000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime disposto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 361/367).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão que indeferiu a revogação da prisão temporária. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 725):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR O BOM ANDAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. A prisão temporária deverá ser mantida desde que imprescindível para as investigações criminais e preenchidos os demais requisitos da Lei nº 7.960/89.
Na presente oportunidade, a defesa afirma haver constrangimento ilegal por estar o paciente preso temporariamente sem motivos que justificassem a manutenção da segregação cautelar, eis que lastreada na gravidade em abstrato do delito.
Aponta, ainda, que não deve prosperar qualquer alegação de que o paciente estaria interferindo na apuração dos fatos ou representando risco à instrução criminal.
Acrescenta que há ausência de contemporaneidade da medida.
Também alega as condições pessoais favoráveis do paciente, afastando o risco de fuga.
Diante disso, pede a concessão da liminar para revogar a prisão do paciente, e, no mérito, o relaxamento ou, alternativamente, a revogação da prisão temporária, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 2/16).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018,
[trecho intermediário suprimido]
do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.