DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Ygor Pereira Nasci… — HC HC 1026585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Ygor Pereira Nascimento, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, art.
- 14, II, do Código Penal, e também pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Ygor Pereira Nascimento, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1511049-52.2022.8.26.0564 - fls. 10/25).
Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e também pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, conforme o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena total imposta para os crimes de roubos foi de 25 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano e 2 meses de detenção para o delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa.
Aqui, a impetrante sustenta, inicialmente, que a condenação do paciente não tem amparo na prova dos autos, destacando que o paciente não foi reconhecido por qualquer das vítimas e que o único elemento de prova que o vincula ao carro roubado é uma impressão papilar encontrada no veículo (fl. 4).
Aduz, ainda, que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, apontando que é evidente que os crimes em questão ocorreram nas mesmas condições de tempo e local, bem como o modo de execução resultou idêntico (mediante violência ou grave ameaça contra as vítimas) - fl. 7.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente em relação aos crimes de roubo. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da continuidade delitiva entre os três crimes de roubo.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Com efeito, a pretensão relativa ao reexame do mérito da
[trecho intermediário suprimido]
que houvesse qualquer unidade de desígnios entre as condutas (fl. 23).
Quer dizer, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria incursão aprofundada no exame das provas da ação penal, providência inadmissível na via do habeas corpus.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.