DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS CARLOS SOUSA DE MELO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- POSSE DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL.
- CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado após o agravante ter sido flagrado em posse de aparelho celular dentro de unidade prisional em 25 de setembro de 2024, fato que ensejou a aplicação de sanção disciplinar.
- O agravante alega ausência de prova de materialidade e autoria da infração disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS CARLOS SOUSA DE MELO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM UNIDADE PRISIONAL. VALIDADE DO PAD. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado após o agravante ter sido flagrado em posse de aparelho celular dentro de unidade prisional em 25 de setembro de 2024, fato que ensejou a aplicação de sanção disciplinar. O agravante alega ausência de prova de materialidade e autoria da infração disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o PAD observou o devido processo legal e garantias constitucionais; (ii) determinar se há provas suficientes para caracterização da falta grave imputada ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autoridade administrativa instruiu o PAD com relatório circunstanciado da apreensão do celular, auto de apresentação e apreensão assinado pelo ora agravante, boletim de ocorrência, imagens fotográficas do aparelho e depoimentos colhidos, demonstrando respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
O agravante confessa espontaneamente, na oitiva preliminar, a posse do aparelho celular para contato com familiares, declaração que não foi infirmada por prova de coação ou pressão psicológica.
O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a posse de aparelho celular no ambiente prisional configura, por si só, falta grave, sendo prescindível a realização de perícia técnica para aferição da funcionalidade do dispositivo. A defesa técnica esteve presente em todas as fases do procedimento, não havendo demonstração de vício formal ou nulidade que comprometa a validade do PAD.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: A instauração e tramitação do PAD com observância do contraditório, ampla defesa e presença de defesa técnica conferem regularidade formal ao procedimento. A posse de aparelho celular por reeducando no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, independentemente da realização de perícia para comprovação de funcionalidade. A confissão do apenado na fase preliminar do PAD, sem indícios de coação, constitui elemento probatório idôneo à homologação da
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 760.894/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Por fim, deve-se sublinhar que " a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, DJe de 7/8/2017).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.